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TRE
- Tribunal Regional Eleitoral
Av.
Prudente de Moraes, 320 - Cidade Jardim
Telefone:
3296-7621
O
eleitor pode também procurar o Cartório Eleitoral ou o Posto Eleitoral
mais próximo do local de sua residência, caso exista.
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1)
INSCRIÇÃO:
- Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
- Possuir domicílio eleitoral;
- Possuir idade mínima de 16
(dezesseis) anos;
- Provar o cumprimento das obrigações
relativas ao serviço militar obrigatório e não estar prestando o
serviço militar obrigatório, para homens;
- Provar a identidade.
2)
TRANSFERÊNCIA:
- Residência mínima de 03 (três)
meses no novo domicílio, declarada sob as penas da lei, pelo próprio
eleitor (Lei nº 6.996, art.8º);
- Transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano
da inscrição ou da última movimentação;
- Prova de quitação com a Justiça
Eleitoral;
- Provar a identidade; e
- Possuir inscrição regular.
3)
SEGUNDA -VIA:
- Provar a identidade;
- Provar a quitação eleitoral; e
- Possuir inscrição regular.
4)
REVISÃO DOS DADOS CADASTRAIS:
- Provar a identidade;
- Provar a quitação eleitoral; e
- Possuir inscrição regular.
QUITAÇÃO
ELEITORAL:
Prova-se
a quitação eleitoral mediante a apresentação de um ou mais dos
seguintes documentos:
- Todos
os comprovantes de votação referentes a todos os turnos das eleições
ocorridas posteriormente ao alistamento;
- Justificativas
Eleitorais protocoladas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT nos dias de realização da votação;
- Certidão
de Quitação Eleitoral fornecida pelo Cartório da Zona onde o
eleitor for inscrito;
- Comprovante
de pagamento de multa em razão do não exercício do voto, a ser
arbitrada pelo Juiz Eleitoral competente - é competente o Juiz da
Zona Eleitoral onde o eleitor possua inscrição.
PROVA-SE
A IDENTIDADE:
Mediante
a apresentação de um dos seguintes documentos:
- Carteira
de Identidade fornecida por órgão oficial competente;
- Certificado
de quitação do Serviço Militar;
- Certidão
de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
- Instrumento
público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima
de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais
elementos necessários à sua qualificação; e
- Documentação
do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou
adquirida, do requerente (Lei nº 7.444, art. 5º, § 2º).
OBSERVAÇÕES:
- Não se exige nas transferências de Título
Eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de
membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, o
transcurso de, pelo menos, 01 (um) ano da inscrição ou da última
movimentação, e a residência mínima de 03 (três) meses no novo
domicílio, bem como não se exige dos eleitores cadastrados no
exterior, no ato da transferência para o Brasil, o transcurso de 01
(um) ano da inscrição ou da última movimentação;
- Os naturalizados têm o prazo de um
ano contado da naturalização para requererem o alistamento
eleitoral, sob pena de multa;
- O alistamento eleitoral e a retirada
do Título Eleitoral somente podem ser realizados pelo próprio
eleitor, não se admitindo, em hipótese alguma, o atendimento por
procuração.
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